terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Nulidade da denuncia qdo fundamentada em documento não periciado.


                    Quando uma denuncia é fundamentada em documento ou documentos ( escritura, livros caixa etc) os mesmos obrigatoriamente tem que ser periciados antes da denuncia.
 
INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA

                         Estabelece o art. 158 do CPP, que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, sendo absolutamente nula a denuncia (e o processo) quando faltar-lhe o mesmo (art. 564, inc. “b”, do CPP).                     

                           Daí extraem, a doutrina e a jurisprudência uníssonas, conclusão no sentido de que o crime que deixa vestígio, é documento essencial da denúncia, a prova pericial, realizada por peritos oficiais, comprobatória do falso.     

                         . No RHC n. 58910/MG, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em voto da lavra do Min. CLOVIS RAMALHETE, da 1a. Turma, publicado na RTJ 99/149, pontificou o seguinte:

 . E, ainda, da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal, publicado na RTJ 114/1064, colhe-se o seguinte julgado:

 “Crime de falsidade material. Exame de corpo de delito.

Vestígios. Art. 158 do CPP.

Em se tratando de crime  que deixa vestígios, como o do falso material, estando disposição para exame os documentos representativos do objeto do crime, torna-se indispensável o exame de corpo de delito, e a sua falta induz nulidade absoluta, posto que essencial à apuração da verdade e à decisão da causa.

Recurso de Habeas Corpus provido, em parte”.

 Tanto basta para jogar por terra a fundamentação da denúncia, lógica, porém irreal e prematura, qdo fundada em documento não periciado.

 

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