domingo, 1 de março de 2009

Legalidade da Diretoria e do TJD da FEXERJ

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Bem tem rolado uns e-mails por ai onde um Diretor da FEXERJ( Kemper que de passagem é uma pessoa que considero sensacional), afirma:

"Arruda,
Não estou querendo discutir contigo. Independente de sermos advogados, é confuso a qualquer um a idéia de que um Tribunal que se declara ilegal tenha alguma credibilidade em relação a qualquer decisão que tenha tomado ou "declaração que tenha feito".
Não é sofismo, mas uma espécie de silogismo moderno, baseado no que você apenas DISSE:
Premissa maior: O TJD é ilegal.
Premissa menor: O TJD toma decisões.
Conclusão: As decisões do TJD são ilegais.
Na verdade, em vez de ilegal, prefiro o termo inexistente. Vamos tentar de novo:
O TJD é inexistente.
O TJD toma decisões.
As decisões do TJD são inexistentes.
Ficou melhor? Creio que sim. E é claro que se a decisão é inexistente, não há de se recorrer da mesma. Não há, na verdade, interesse jurídico.
E decorrem todas as outras omissões... Não há respeito ou não... golpe ou não... juridicamente, isso não pode ser questionado, porque não há necessidade, já que não existe."

Data venia, a decisão do TJD da FEXERJ, que declara a eleição e o próprio TJD ilegal e legal, pois antes dessa decisão ele estava legal. e existia pois com sua afirmação, concordando com a não existência dele esta implicitamente concordando que a Diretoria esta ilegal ou melhor não existe.
Na mesma linha de raciocínio do Dr. Kemper, se a Diretoria é ilegal e não existe nada que ela faça é valido.

Conclusão perigosa essa, pois teríamos apenas o Presidente do Conselho de Árbitros,legalmente eleito e deveria marcar eleições em 30 dias.


A decisão do TJD foi a seguinte:


"... Apos examinar os documentos, ficaram pasmos os membros do " TJD", ao descobrir que não existe diretoria eleita , que o Atual Presidente é inelegível e um punhado de outras irregularidades .Sendo certo também que os presentes membros também não fazem parte de nenhum Tribunal de Justiça Desportiva, uma vez que as irregularidades anulam todo e qualquer ato a partir de 2004.A eleição dos auditores do TJD Também é nula. ..."
Bem essas irregularidades foram descobertas pelo TJD e somente apos sua decisão transitada em julgado ela teria força, como agora tem.

Para a FEXERJ essa decisão é valida e deveria ser respeitada sobe as penas que a lei determina.

Na data da eleição de 2008, o ultimo estatuto da FEXERJ, registrado era o de 1997, que proíbe a segunda reeleição, que explicação vocês podem dar a este fato?


para ficarem melhor esclarecidos :

Estatuto da FEXERJ em Vigor - Clique aqui Atas registradas depois do estatuto até 27 de janeiro de 2009 - Clique aqui


Bem o Kember rebate ao carvalho( que esta certo e trouxe fundamentos jurídicos que colocarei abaixo)em um e-mail e tentarei provar que a Diretoria esta se equivocando quando fala:


"Grande Carvalho,
Espero que o pessoal não fique mais confuso ainda.
Então veja só:
a) o dispositivo que você encontrou no Código Civil é muito bom e é de conhecimento da FEXERJ. Só que devemos pensar no seguinte: O que é a FEXERJ? Não é sociedade, nem simples, nem empresária. O conceito é o de associação, acredito...."


Com isso e com os demais brilhantes argumentos, o Dr. Kemper da a entender ,que os argumentos jurídicos do Carvalho, pode não se aplicar a FEXERJ.


Bem vamos a realidade.


O FEXERJ é uma pessoa jurídica de direito privado, isso é incontestável .


Código Civil - artigo 45, Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


O Carvalho trouxe as seguintes normas jurídicas do Código Civil:


"Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-
se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida
no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e,
no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados
no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro
somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão
por perdas e danos, em caso de omissão ou demora."


Isso esta no código civil, mais os doutores esqueceram que existe uma lei especifica sobre registro civil das pessoas jurídicas.


Vamos a Lei.


O Decreto Lei nº 9085 de 25 de março de 1946 dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas.
Artigo 1º No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos;
I ) Os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos,das sociedades civis, religiosas, pias,morais, cientificas ou literárias, e os das associações de utilidade publica e das fundações.
II) as sociedades civis que se revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais. "


Esclarecimentos para leigos:

Os registros da FEXERJ são regidos por essa lei.
Acho que agora lendo o texto seco da Lei não se pode mais disser que ela não se aplica a FEXERJ.

É bom lembrar que o Estatuto da FEXERJ e como se fosse a constituição da FEXERJ e ele que estabelece as regras para as eleições e tudo o mais da FEXERJ, ele dita as leis e tudo que e feito contra o que ele estabelece gera nulidade.


Acho quenão existe nada mais a acrescentar.


Mais faço duas perguntas aos Doutores.


1ª) Qual estatuto vale, o legalmente registrado ou um de gaveta?
2ª) Tem validade alguma decisão da FEXERJ que va contra seu estatuto?

3 comentários:

Maiakowsky, um blog sobre xadrez (e algo mais!) disse...

Olá Arruda,

vou "meter minha colher" nessa polêmica toda apesar de não ser doutor (não tenho inscrição na OAB) como você e o Kemper. Portanto, são considerações de um aprendiz com humildade suficiente para ser corrigido a posteriori. Vamos lá:
1) A lei 6.015 de 1973 diz que a finalidade do registro é GARANTIR AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS. Ou seja, garantir que não haja a confusão e a insegurança que vivenciamos, por exemplo, no presente;
2) "n" estatutos encerram com a seguinte norma: "Este Estatuto passa a vigorar a partir do Registro Civil de Pessoas Jurídicas".

Bom, então creio que cabe logo a relevante pergunta:* por que não houve os registros dos estatutos pós-97 ?
A seguir, estamos discutindo vício formal ou substantivo? porque vejo toda uma discussão centrada no vício formal. Ora (indago com ignorância) se todas as condições de uma assembléia para revisão estatutária (convocação, local, quorum de votação,etc) foram satisfeitas e não contestadas tempestivamente os efeitos originários dela (vontade da maioria dos clubes votantes) deixam de produzir efeitos porque não se procedeu à publicidade do ato (seu registro) ? A não ser que existisse nos estatutos normas expressas como o item 2 acima, o vício formal não é sanável a qualquer momento?
Há um questionamento de vício substantivo em algum dos estatutos pós 97?
Destarte, mesmo que a questão gire sobre os vícios formais, creio que as discussões devam girar em torno do conceito de INÉPCIA ADMINISTRATIVA. No meu entender cabe impedimento da atual direção por inépcia administrativa por não ter garantido tempestivamente a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos emanados em assembléias.
Creio que o exposto acima em conjunto com uma ação de prestação de contas (a ser ajuizada por um clube) deveria ser o norte linear, cristalino das discussões em vez da confusão de conceitos jurídicos que estão fazendo.

Aguardo reparos e correções ao que escrevi.

Grande abraço.

Maia

André Kemper disse...

Arruda,

Você perdeu boa parte do crédito que tinha comigo, quando deixou de publicar o meu comentário - que não tinha nada de mais. Mas tudo bem, acho que já ficou claro para todos qual a intenção de cada lado.

Já que não divulgou - e disse que publicaria se fosse identificado - vou entender que é contrário ao que disse.

Espero que reveja sua posição como um todo - como há muito lhe aconselho.

[]s
Kemper

MI-AF Eduardo Arruda disse...

Kemper, seus comentários devem estar publicados, pois não censurei nenhum, apenas to achando que vc os esta colocando em postagens antigas.
Mande o que vc acha que eu não publiquei que eu publicarei.
Abços
Eduardo Arruda